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Decreto-Lei nº 9.734 de 4 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 8.444, de 26 de Dezembro de 1945:

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 8.444, de 26 de Dezembro de 1945 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Além dos órgãos de administração e do Corpo de Alunos que será constituído pelas Sub-Unidades necessárias à instrução básica e especializada, integrará a Escola de Paraquedistas um Grupamento-Escola com uma Companhia de Comando e Serviços, duas Companhias de Infantaria, uma Batéria de Artilharia, uma Seção de Engenharia e uma Companhia de Especialistas, com pelotão de transmissões, destruições e conservadores-artífices, para a instrução avançada".

Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se aa disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Armando Trompowasky Canrobert P. da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.194