Decreto-Lei 2.270 de 13 de Março de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso Ill, da Constituição, DECRETA:
Brasília, em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 96º República.
Art. 1º
O § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 2º É facultado ao servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou empregado permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal."
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1985