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Decreto-Lei nº 2.270 de 13 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 2º do art. 3º do Decreto-lei 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso Ill, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 96º República.


Art. 1º

O § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 2º É facultado ao servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou empregado permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal."

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1985