“proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei173 de 15/02/1967
Art. 2º, I - pelo Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura (Divisão do Pessoal), em relação à dotações orçamentária conignada na Categoria Econômica: 3.0.0.0 - Depesas Correntes 3.1.0.0 - Despesas de Custeio 3.1.1.0 - Pessoal 3.1.1.1 - Pessoal Civil 01.00 - Vencimentos e vantagens fixas; e 3.2.0.0 - Transferências Correntes 3.2.5.0 - Salário-família 01.00 - Pessoal Civil. Para atender a pagamentos de vencimentos e vantagens fixas e salário-família, do corrente exercício aos servidores a que se refere o artigo 31 § 2º, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de...
- Decreto-Lei1.065 de 24/10/1969
Art. 1º - É aprovada a participação da República Federativa do Brasil no "Fundo de Pré-lnvestimento para a Integração da América Latina", sob administração do Banco Interamericano de Desenvolvimento, com sede em Washington, D. C. Estados Unidos da América, destinado à aplicação de recursos em estudos que permitam identificar e elaborar projetos de alcance multinacional em tôdas as áreas que sejam de importância para a promoção da integração regional, nos têrmos da "Declaração dos Presidentes da América", subscrita em 14 de abril de 1967, em Punta del Este, Uruguai.
- Decreto-Lei1.805 de 01/10/1980
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições legais e regulamentares que atribuam competência a órgãos da Administração Federal para orientar ou fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos de que tratam os artigos anteriores, e, conseqüentemente, abolidas as exigências de planos de aplicação, programas de trabalho e outros instrumentos de controle, passando a matéria a ser regulada exclusivamente pelo disposto neste Decreto-lei. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de que trata o artigo 25 da Constituição. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)...
- Decreto-Lei2.432 de 17/05/1988
Art. 5º - Os órgãos e entidades da administração federal direta e indireta não poderão aportar recursos, conceder empréstimos ou financiamentos, inclusive com recursos da RGR, nem oferecer garantia para operação de crédito, interna ou externa, a concessionárias de serviços públicos de energia elétrica em débito com os recolhimentos à Reserva Global de Reversão, à Reserva Nacional de Compensação de Remuneração, de quotas de rateio de combustíveis fósseis referidas no § 9º do art. 1º deste decreto-lei e de pagamentos de contas relativas a suprimentos de energia elétrica.
- Decreto-Lei295 de 28/02/1967
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, e CONSIDERANDO que, conquanto deva extinguir-se, a 15 de março próximo o Conselho Nacional de Economia, por fôrça do disposto no artigo 181 da Constituição federal a vigorar naquela data, permanece, entretanto, válida e operante a legislação que conferiu inúmeros e relevantes encargos de natureza técnica, no quadro economico-financeiro do país, encargos êsses carentes de oportuna e adequada sub-rogação a outros órgãos do poder público; CONSIDERANDO, ademais, que o ente aludido de rico e volumos...
- Decreto-Lei9.906 de 17/09/1946
Art. 6º - Caso venham os terrenos do antigo Derby Club a ser utilizados pela União Federal, esta pagará, a Prefeitura do Distrito Federal a importância correspondente ao valor da troca, que fôr então ajustado.
- Decreto-Lei354 de 01/08/1968
Art. 1º - Fica estendido às emprêsas "Dominiun S.a. Indústria e Comércio", "Ad Valorem S.a. Administração e Participações" e demais emprêsas integradas no mesmo grupo econômico, o regime do art. 45 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a fim de nelas ser efetuada a intervenção do Banco Central do Brasil ou a liquidação extrajudicial, nos têrmos da legislação vigente, no que fôr aplicável.
- Decreto-Lei1.718 de 27/11/1979
Art. 2º - Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob a administração do Ministério da Fazenda, ou, quando solicitados, a prestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de Registro, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as repartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e as empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e Organizações Sindicais, as companhias de seguros, e demais entidades, pessoas ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situaçõe...