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Decreto-Lei 295 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, e CONSIDERANDO que, conquanto deva extinguir-se, a 15 de março próximo o Conselho Nacional de Economia, por fôrça do disposto no artigo 181 da Constituição Federal a vigorar naquela data, permanece, entretanto, válida e operante a legislação que conferiu inúmeros e relevantes encargos de natureza técnica, no quadro economico-financeiro do país, encargos êsses carentes de oportuna e adequada sub-rogação a outros órgãos do poder público; CONSIDERANDO, ademais, que o ente aludido de rico e volumoso documentário especializado, e de uma biblioteca do mesmo teor de valor inestimável; CONSIDERANDO que, concomitante com a manutenção de tarefas, normativas que não podem sofrer solução de continuidade, cumpre promover, através de plano prèviamente estudado, a transferência gradativa do elemento pessoal e do elemento material de órgãos em apreço para os setores da administração federal que os possam, proveitosamente, absorver, em bem do interêsse coletiva; CONSIDERANDO que se impõe o reconhecimento de um período de transição entre o estágio legal anterior e o posterior, de modo a ensejar providências que assegurem a eficácia na transformação a ser realizada; CONSIDERANDO que se torne assim, necessario, cuidar dessa situação administrativa, sob a orientação de servidores categorizados do órgão a extinguir-se e com a colaboração dos conselheiros inativos, decreta:
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
a )
b )
c )
d )
e )
f )
Art. 2º
Art. 3º
§ 1º
§ 2º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 7º
H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967