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Decreto-Lei nº 173 de 15 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os recursos financeiros para a manutenção, no exercício financeiro de 1967 do Instituto Nacional do Cinema, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4, decreta:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

A manutenção do Instituto Nacional do Cinema, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, correrá, no exercício financeiro de 1967, à conta:

I

do saldo do crédito especial aberto pelo art. 39, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966 ; e

II

das verbas consignadas no Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1967, aprovado pela Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966 , e especificadas no Subanexo 4.06.00 - Ministério da Educação e Cultura - 4.06.24 - Instituto Nacional do Cinema Educativo.

Art. 2º

A movimentação das verbas mencionadas no item II, do artigo anterior, será feita:

I

pelo Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura (Divisão do Pessoal), em relação à dotações orçamentária conignada na Categoria Econômica: 3.0.0.0 - Depesas Correntes 3.1.0.0 - Despesas de Custeio 3.1.1.0 - Pessoal 3.1.1.1 - Pessoal Civil 01.00 - Vencimentos e vantagens fixas; e 3.2.0.0 - Transferências Correntes 3.2.5.0 - Salário-família 01.00 - Pessoal Civil. Para atender a pagamentos de vencimentos e vantagens fixas e salário-família, do corrente exercício aos servidores a que se refere o artigo 31 § 2º, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966; e

II

pelo Presidente do Instituto Nacional do Cinema, em relação as demais verbas e saldo a que se refere o item I, do artigo anterior, obedecendo ao disposto no art. 14, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966 .

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.146º da Independência e 79º da República.

Subseção

H. CASTELLO BRANCO


Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1967