Decreto-Lei nº 354 de 1º de Agosto de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece medidas para resguardar dos interêsses da economia pública e particular, na indústria do café solúvel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, itens I e II, da Constituição; CONSIDERANDO que a concordata e a paralisação da atividade fabril da "DOMINUM S.A. Industria e Comércio" fêz cessar o contingente de sua contribuição para o mercado de exportação de café solúvel que o país defendeu em ingentes esforços diplomáticos; CONSIDERANDO que essa paralisação atinge profundamente a receita cambial e a renda tributária estadual e municipal, causando graves danos às finanças públicas; CONSIDERANDO que a suspensão das atividades fabris da emprêsa especialmente nos setôres do café solúvel e do trigo, constitui fator de inquietação social, pondo em risco a segurança nacional; CONSIDERANDO as fraudes de variada natureza, quer na captação de recursos, pelo oferecimento de vantagens fixas e antecipadas ao capital de risco, quer nas manipulações cambiais e sonegações fiscais, tudo fartamente comprovada em investigações do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil, em depoimentos e debates perante o Congresso Nacional, em manifestações da imprensa e no inquérito em curso na Polícia Federal; CONSIDERANDO que a "DOMINIUM S.A. Indústria e Comércio" a "CBU Distribuidora de Títulos e Valôres S.A.", já em liquidação, e a "Ad Valorem S.A. Administração e Participações" em íntimo conluio lesivo da economia popular e da confiança pública no mercado de capitais, colocaram no mercado ações falsas, não correspondentes ao capital da sociedade no momento de sua emissão; CONSIDERANDO que a colocação de ações, como foi feita, caracteriza a realização nos mercados financeiros e de capitais de operações de natureza das executadas pelas instituições financeiras, nos precisos têrmos do artigo 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ; e CONSIDERANDO a impropriedade do processo falimentar comum restrito às relações privadas entre credor e devedor, para resguardar globalmente os aspectos que interessam à economia nacional, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Fica estendido às emprêsas "Dominiun S.A. Indústria e Comércio", "Ad Valorem S.A. Administração e Participações" e demais emprêsas integradas no mesmo grupo econômico, o regime do art. 45 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a fim de nelas ser efetuada a intervenção do Banco Central do Brasil ou a liquidação extrajudicial, nos têrmos da legislação vigente, no que fôr aplicável.
Art. 2º
O ato de intervenção porá fim, automàticamente, ao processo da concordata judicial, sem prejuizo da suspensão das exigibilidades, no respectivo prazo.
Art. 3º
O interventor será indicado ao Banco Central do Brasil pelo Ministro da Fazenda, na qualidade de Presidente do Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º
O interventor terá, no que couber, também as atribuições de representação e administração conferidas pela legislação vigente ao liquidante extrajudicial, cabendo-lhe providenciar o reinicio da operação industrial e comercial, promover as medidas administrativas e judiciais para o ressarcimento da Fazenda Pública e o resguardo dos investimentos da poupança popular.
Art. 5º
Êste Decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.1968