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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 354 de 1º de Agosto de 1968

Estabelece medidas para resguardar dos interêsses da economia pública e particular, na indústria do café solúvel.

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Art. 5º

Êste Decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.