Artigo 5º do Decreto-Lei nº 354 de 1º de Agosto de 1968
Estabelece medidas para resguardar dos interêsses da economia pública e particular, na indústria do café solúvel.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Êste Decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.