Artigo 3º do Decreto-Lei nº 354 de 1º de Agosto de 1968
Estabelece medidas para resguardar dos interêsses da economia pública e particular, na indústria do café solúvel.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O interventor será indicado ao Banco Central do Brasil pelo Ministro da Fazenda, na qualidade de Presidente do Conselho Monetário Nacional.