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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 354 de 1º de Agosto de 1968

Estabelece medidas para resguardar dos interêsses da economia pública e particular, na indústria do café solúvel.

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Art. 3º

O interventor será indicado ao Banco Central do Brasil pelo Ministro da Fazenda, na qualidade de Presidente do Conselho Monetário Nacional.