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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 354 de 1º de Agosto de 1968

Estabelece medidas para resguardar dos interêsses da economia pública e particular, na indústria do café solúvel.

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Art. 4º

O interventor terá, no que couber, também as atribuições de representação e administração conferidas pela legislação vigente ao liquidante extrajudicial, cabendo-lhe providenciar o reinicio da operação industrial e comercial, promover as medidas administrativas e judiciais para o ressarcimento da Fazenda Pública e o resguardo dos investimentos da poupança popular.

Art. 4º do Decreto-Lei 354 de 1º de Agosto de 1968