Artigo 4º do Decreto-Lei nº 354 de 1º de Agosto de 1968
Estabelece medidas para resguardar dos interêsses da economia pública e particular, na indústria do café solúvel.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O interventor terá, no que couber, também as atribuições de representação e administração conferidas pela legislação vigente ao liquidante extrajudicial, cabendo-lhe providenciar o reinicio da operação industrial e comercial, promover as medidas administrativas e judiciais para o ressarcimento da Fazenda Pública e o resguardo dos investimentos da poupança popular.