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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 354 de 1º de Agosto de 1968

Estabelece medidas para resguardar dos interêsses da economia pública e particular, na indústria do café solúvel.

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Art. 2º

O ato de intervenção porá fim, automàticamente, ao processo da concordata judicial, sem prejuizo da suspensão das exigibilidades, no respectivo prazo.