Artigo 2º do Decreto-Lei nº 354 de 1º de Agosto de 1968
Estabelece medidas para resguardar dos interêsses da economia pública e particular, na indústria do café solúvel.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ato de intervenção porá fim, automàticamente, ao processo da concordata judicial, sem prejuizo da suspensão das exigibilidades, no respectivo prazo.