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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 354 de 1º de Agosto de 1968

Estabelece medidas para resguardar dos interêsses da economia pública e particular, na indústria do café solúvel.

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Art. 1º

Fica estendido às emprêsas "Dominiun S.A. Indústria e Comércio", "Ad Valorem S.A. Administração e Participações" e demais emprêsas integradas no mesmo grupo econômico, o regime do art. 45 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a fim de nelas ser efetuada a intervenção do Banco Central do Brasil ou a liquidação extrajudicial, nos têrmos da legislação vigente, no que fôr aplicável.