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proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.312 de 23/12/1986

    Art. 1º - Ficam revogadas todas as disposições sobre as atividades de programação e administração financeira da União, de que tratam o Código de Contabilidade Pública da União, e seu Regulamento, bem assim especialmente, os Decretos-leis nºs 1.205, de 31 de janeiro de 1972 , 1.815, de 9 de dezembro de 1980 , e os artigos 14 , 2º e 9º, respectivamente, dos Decretos-leis nºs 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , 1.755, de 31 de dezembro de 1979 e 1.805, dede setembro de 1980.

  • Decreto-Lei9.713 de 03/09/1946

    Art. 3º - As alterações de que trata o referido art. 1º serão automàticamente anotadas pelo Tribunal de Contas, sendo, pela mesma forma, distribuída à Tesouraria do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores a parcela de seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 600.000,00) destinada a reforçar a Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, subconsignação 07 - Tarefeiros.

  • Decreto-Lei3.346 de 12/06/1941

    Art. 6º - Compete ao Conselho da Delegacia de Trabalho Marítimo: 1º fixar o número de estivadores necessários ao movimento do porto, para o que poderá promover a revisão das matrículas, cancelando as daqueles que, desde mais de dois anos, não exerçam a profissão, salvo se este fato for motivado por moléstia, por acidente no trabalho que não determine incapacidade permanente, ou por serviço militar; 2º acreditar perante os concessionários ou empreiteiros de trabalho, nos portos e nas empresas, ou agências, de navegação, ou de pesca, os sindicatos de trabalhadores nos serviç...

  • Decreto-Lei2.439 de 02/06/1988

    Art. 1º - Os arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 2.423, de 7 de abril de 1988, passam a vigorar com as seguintes modificações: " Art. 4º O compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º será firmado, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação das instruções a que se refere o art. 7º." " Art. 7º O Ministro-Chefe da Secretaria de Administração da Presidência da República expedirá, no prazo de trinta dias, as instruções necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto-lei."...

  • Decreto-Lei8.253 de 29/11/1945

    Art. 1º - O art. 197 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , passa a vigorar com seguinte redação: "Fora dos casos previstos no artigo anterior, poderão ser aposentados, independentemente de inspeção de saúde, os funcionários que contarem mais de trinta e cinco anos de efetivo exercício e forem julgados merecedores dêsse prêmio pelos bons e leais serviços prestados à administração pública Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei2.246 de 21/02/1985

    Art. 4º, §1º, i - Investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI-110), ou ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

  • Decreto-Lei1.590 de 19/12/1977

    Art. 1º - A letra g), do item II do Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.310, de 08 de fevereiro de 1974, passa A ter A seguinte redação: "Art. 2º - (...) II - (...) g) os rendimentos líquidos das operações financeiras do próprio Fundo, deduzida A parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração, bem como, os saldos em estabelecimento bancários, com sede no exterior, proveniente da aplicação em operações financeiras realizadas com os depósitos para garantia de contratos estabelecido com fornecedores de artigos importado pelo Ministério do Exército....

  • Decreto-Lei2.193 de 26/12/1984

    Art. 4º, §1º, i - investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias(DAI-110), ou ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.