Decreto-Lei nº 2.439 de 2 de Junho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 4º e 7º do Decreto-lei n º 2.423, de 7 de abril de 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Os arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 2.423, de 7 de abril de 1988, passam a vigorar com as seguintes modificações: " Art. 4º O compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º será firmado, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação das instruções a que se refere o art. 7º." " Art. 7º O Ministro-Chefe da Secretaria de Administração da Presidência da República expedirá, no prazo de trinta dias, as instruções necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto-lei."
Art. 2º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1988