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Decreto-Lei nº 1.590 de 19 de dezembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivo do Decreto-Lei nº 1.310, de 08 de fevereiro de 1974, que altera a legislação referente ao Fundo do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 55, itens I e II da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

A letra g), do item II do Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.310, de 08 de fevereiro de 1974, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - (...) II - (...) g) os rendimentos líquidos das operações financeiras do próprio Fundo, deduzida a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração, bem como, os saldos em estabelecimento bancários, com sede no exterior, proveniente da aplicação em operações financeiras realizadas com os depósitos para garantia de contratos estabelecido com fornecedores de artigos importado pelo Ministério do Exército."

Art. 2º

Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Fernando Bethlem

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1977.