“proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei391 de 30/12/1967
Art. 4º - Nos têrmos do disposto no artigo 187 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , o Fundo constituído na forma do artigo 65, § 4 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , e implementado pelos Decretos números 56.793, de 27 de agôsto de 1965 ; 58.399, de 10 de maio de 1966 ; art. 3º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.722, de 12 de maio de 1967 ; artigos 19 e 30, § 2º, alínea ‘’a", do Decreto número 61.863, de 6 de dezembro de 1967 ; e Decreto nº 62.615,...
- Decreto-Lei1.435 de 16/12/1975
Art. 2º, Parágrafo Único - Os empreendimentos cujos projetos tenham sido anteriormente aprovados, deverão obedecer ao disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , com a nova redação dada pelo art. 1º deste Decreto-lei, no prazo e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, através de Resolução a ser baixada em 180 (cento e oitenta) dias da vigência deste diploma legal.
- Decreto-Lei8.079 de 11/10/1945
Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o art. 7º do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943 : " Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : a)(...) b)(...) c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições. d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários...
- Decreto-Lei2.189 de 26/12/1984
Art. 4º - Os servidores alcançados por este Decreto-lei continuarão, fazendo jus à Gratificação de Nível Superior, durante o exercício, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, de cargos em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110) ou, ainda, de Funções de Assessoramento Superior (FAS).
- Decreto-Lei581 de 01/08/1938
Art. 24, §1º - A Diretoria de Organização e Defesa da Produção, nos casos de infrações reiteradas de lei e de disposições regulamentares, cassará o registro das cooperativas, por iniciativa própria, se se tratar de cooperativas sob a fiscalização do Ministério da Agricultura, ou por solicitação dos demais órgãos fiscalizadores, se se tratar de cooperativas fiscalizadas pelo Ministério da Fazenda e pelo do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando impedidas as mesmas de funcionar até que seja substituída a sua administração.
- Decreto-Lei9.616 de 21/08/1946
Art. 3º - Ficam asseguradas aos atuais ocupantes dos cargos isolados de provimento em comissão de Diretor (D.A.), Diretor de Divisão, D. A. - D.N.E.F.), Diretor de Divisão (D.P. - D.A.) Diretor de Divisão (D.O. - D.A.), Diretor de Divisão de Administração (D.N.O.S) do Quadro I e Diretor de Material e Diretor de Pessoal do Quadro III as diferenças de vencimento de Cr$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinqüenta cruzeiros), quanto ao primeiro, e Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros), quanto aos demais.
- Decreto-Lei9.876 de 16/09/1946
Art. 1º - E’ considerado transferido, ex-officio , no interêsse da administração, e para todos os efeitos legais, Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda do cargo de Desembargador do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, para o cargo de Diplomata, classe N, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, a partir da posse no cargo de Embaixador, em comissão, e, desde esta data, em disponibilidade neste último cargo com os vencimentos integrais a ele correspondentes, vedada a acumulação de proventos.
- Decreto-Lei2.055 de 17/08/1983
Art. 2º - Ficam acrescidos ao Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983 , os seguintes artigos, renumerando-se, para artigo 10, o atual artigo 4º: ‘’ Art. 4º Efetivada a reestruturação de que trata o artigo anterior, com a integração da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM à estrutura básica do Ministério dos Transportes, como órgão autônomo da administração direta, a União sucederá à autarquia federal; nos seus direitos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato.