Decreto-Lei nº 8.079 de 11 de Outubro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o art. 7º do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943 : " Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : a)(...) b)(...) c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições. d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.249, de 1945)

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1945