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Decreto-Lei 8.079 de 11 de Outubro de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
Passa a ter a seguinte redação o art. 7º do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943 :
" Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :
a)(...)
b)(...)
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições.
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.249, de 1945)
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1945