Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.079 de 11 de Outubro de 1945
Altera a redação do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passa a ter a seguinte redação o art. 7º do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943 : " Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : a)(...) b)(...) c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições. d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. Parágrafo único. Aos trabalhadores ao serviço de emprêsas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aquêles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação." (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.249, de 1945)