“proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.037 de 28/06/1983
Art. 1º - As Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, suas controladas e subsidiárias, as Autarquias, inclusive as em regime especial, as Fundações sob supervisão ministerial e quaisquer instituições sob controle direto ou indireto da União somente poderão autorizar despesas para investimentos se amparadas em ordens de compra, ordens de serviço ou notas de empenho, e previamente aprovadas pela administração das entidades estatais a que se refere este Decreto-lei.
- Decreto-Lei9.680 de 29/08/1946
Art. 3º - a Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói será administrada por uma diretoria composta de três (3) membros. diretamente subordinados ao Ministro da Fazenda, sendo o diretor-presidente indicado pela Caixa Econômica Federal do Estado do Rio de Janeiro e os dois (2) outros diretores respectivamente indicados pela Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul e pela Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, exercendo-se a administração ampla e até que o Govêrno delibere sôbre a definitiva situação dos bens, coisas e direitos da C...
- Decreto-Lei76 de 21/11/1966
Além da taxa de ocupação, será de inteira responsabilidade do ocupante, o pagamento de quaisquer outros tributos existentes ou instituídos pelo Poder Público. Art . 6º Com o valor da taxa de ocupação serão cobradas, em rateio, as cotas de administração, constituídas pelas despesas de conservação, pessoal, material, energia elétrica e seguros contra incêndio que incidirem sôbre cada uma das unidades residenciais, cota esta fixada pelo Grupo de Trabalho de Brasília, trimestralmente, em função das despesas efetuadas. Art. 7º A União Federal não com...
- Decreto-Lei1.798 de 24/07/1980
Art. 2º, §1º - O servidor de entidade da Administração Indireta que for eleito para cargo de direção de empresa controlada direta ou indiretamente pela União, por indicação desta, poderá optar pelo salário percebido na entidade de origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.884, de 1981)...
- Decreto-Lei2.228 de 17/01/1985
Art. 3º - Os efeitos financeiros do presente Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1985.
- Decreto-Lei532 de 17/04/1969
Art. 2º - Haverá junto ao Conselho Federal de Educação, a cada Conselho Estadual de Educação e ao Conselho de Educação do Distrito Federal, uma Comissão de Encargos Educacionais com finalidade específica de estudar à matéria referida no art. 1º e opinar conclusivamente para a decisão final do respectivo Conselho.
- Decreto-Lei1.660 de 24/01/1979
Art. 10 - A partir de 1º de junho de 1979, a designação para função classificada nos níveis 1 e 2 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) do número de funções, desses níveis, existente em cada órgão ou entidade, somente poderá recair em servidor da Administração Federal direta ou Autarquia Federal, ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente incluído no Plano de Classificação instituído pela Lei número 5.645, de 1970.
- Decreto-Lei2.385 de 18/12/1987
Art. 4º, Parágrafo Único, i - investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.