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proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Decreto6.445 de 29/04/2008

    Art. 1º - Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais e Praças - Subtenentes, Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados - do Exército, em serviço ativo, a vigorar no ano de 2008, obedecerão ao disposto no Anexo a este Decreto.

  • Decreto64.188 de 11/03/1969

    A. COSTA E SILVA José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Edmundo de Macedo Soares Antônio Dias Leite Júnior Hélio Beltrão...

  • Decreto60.464 de 14/03/1967

    Art. 3º - O Govêrno Federal cooperará com o Movimento de Educação de Base da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) com pessoal técnico, inclusive autárquico, pôsto a disposição da instituição, mediante solicitação do seu Conselho Diretor Nacional, para serviços julgados indispensáveis aos objetivos do Movimento. . 4º O Movimento de Educação de Base (MEB) da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) poderá contar com a participação de setores da administração pública, dentro de suas possibilidades técnico-administrativas de atendimento, mediante ...

  • Decreto77.239 de 26/02/1976

    Art. 1º - Fica aberto ao Ministério da Agricultura, em favor da Inspetoria Geral de Finanças o crédito suplementar no valor de Cr$ 46.711.200,00 (quarenta e seis milhões, setecentos e onze mil e duzentos cruzeiros), para reforço de dotações orçamentária consignada ao subanexo 1300, destinado ao atendimento de despesa decorrente da implantação do Plano de Classificação de Cargos, a saber: Cr$ 1,00 1300 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 1304 - Inspetoria Geral de Finanças 1304.04080322.011 - Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria 3.1.5.0 - Despesas de Exercíc...

  • Decreto4.273 de 20/06/2002

    Art. 1º - O art. 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 As cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes." (NR)...

  • Decreto8.389 de 07/01/2015

    Art. 3º - Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações disponibilizadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 13.080, de 2015.

  • Decreto5.976 de 01/12/2006

    Art. 1º - O § 1º do art. 11 do Decreto nº 5.826, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Com a assunção das atividades da Inventariança por outros órgãos da administração pública federal, após 28 de setembro de 2006 o contingente de cargos comissionados previstos no caput ficará reduzido para quatorze cargos com a seguinte lotação: um DAS 101.5, destinado ao Inventariante; quatro DAS 102.5, destinados aos assessores diretos do Inventariante; sete DAS 101.4; e dois DAS 101.3." (NR)...

  • Decreto65.878 de 16/12/1969

    Art. 9º - Os servidores enquadrados por êste Decreto que ocupem outro cargo, função ou emprêgo ou percebam, a qualquer título, remuneração dos cofres públicos, em virtude de prestação de serviços de qualquer natureza a outra repartição pública de administração centralizada ou autárquica federal, estadual ou municipal, ficam obrigados a apresentar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação dêste Decreto, declaração de acumulação dirigida à Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura, que encaminhará os respectivos processos de...