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Decreto nº 1.377 de 23 de Janeiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a hospedagem, no Distrito Federal, dos titulares dos cargos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Os Ministros de Estado, os titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de cargos de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS 4, 5 e 6, poderão hospedar-se em hotel às expensas do seu órgão, pelo prazo de até trinta dias, contado a partir da posse, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, caso o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ainda não tenha, comprovadamente, disponível moradia funcional.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo só se aplica aos titulares dos cargos nele nominados quando oriundos de outra Unidade da Federação para o Distrito Federal.

§ 2º

O servidor que fizer jus à hospedagem a que se refere este artigo poderá optar por receber diárias de valor correspondente ao atribuído ao seu cargo.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1995.

Art. 3º

Revoga-se a alínea "b" do art. 2º do Decreto nº 93.902, de 9 de janeiro de 1987.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1996 e Retificado no DOU de 25.1.1995