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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.377 de 23 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a hospedagem, no Distrito Federal, dos titulares dos cargos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Ministros de Estado, os titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de cargos de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS 4, 5 e 6, poderão hospedar-se em hotel às expensas do seu órgão, pelo prazo de até trinta dias, contado a partir da posse, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, caso o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ainda não tenha, comprovadamente, disponível moradia funcional.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo só se aplica aos titulares dos cargos nele nominados quando oriundos de outra Unidade da Federação para o Distrito Federal.

§ 2º

O servidor que fizer jus à hospedagem a que se refere este artigo poderá optar por receber diárias de valor correspondente ao atribuído ao seu cargo.