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Artigo 2º do Decreto nº 1.377 de 23 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a hospedagem, no Distrito Federal, dos titulares dos cargos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1995.