Artigo 2º do Decreto nº 1.377 de 23 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre a hospedagem, no Distrito Federal, dos titulares dos cargos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1995.