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Decreto nº 95.878 de 25 de Março de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Pedagogia da Faculdade Cuiabana de Educação e Letras, de Cuiabá, Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto­lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, tendo em vista o que consta do Processo nº 23033.010659/85­64 do Ministério da Educação, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do curso de Pedagogia, licenciatura plena, com habilitações em Magistério das Matérias Pedagógicas do Segundo Grau, Supervisão Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, Administração Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, Orientação Educacional e Educação de Deficientes da Audiocomunicação, a ser ministrado pela Faculdade Cuiabana de Educação e Letras, mantida pelo Instituto Cuiabano de Educação, com sede na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.1988