JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 95.878 de 25 de Março de 1988

Autoriza o funcionamento do curso de Pedagogia da Faculdade Cuiabana de Educação e Letras, de Cuiabá, Mato Grosso.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do curso de Pedagogia, licenciatura plena, com habilitações em Magistério das Matérias Pedagógicas do Segundo Grau, Supervisão Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, Administração Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, Orientação Educacional e Educação de Deficientes da Audiocomunicação, a ser ministrado pela Faculdade Cuiabana de Educação e Letras, mantida pelo Instituto Cuiabano de Educação, com sede na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.

Art. 1º do Decreto 95.878 de 25 de Março de 1988