Decreto Não Numeradode 26 de Novembro de 1997Art. 1º - Fica outorgada às empresas Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e Companhia Energética de Brasília - CEB, integrantes do Consórcio CEMIG-CEB, constituído nos termos do art. 18 da Lei nº 9.074, de 1995 , concessão de uso de bem público para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Queimado e respectivo sistema de transmissão associado, em trecho do rio Preto, localizado nos Municípios de Unaí, Estado de Minas Gerais, e Cristalina, Estado de Goiás, e no Distrito Federal.