Decreto-Lei nº 1.407 de 3 de Julho de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cancela penalidades e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
O Imposto sobre Produtos Industrializados devido pelos estabelecimentos industriais ou equiparados e relativo às saídas dos produtos classificados nas posições 69.04.00.00, 69.05.00.00 e 69.06.00.00, da tabela anexa ao Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973 , efetuadas no período de 1º de janeiro de 1970 a 31 de dezembro de 1974, poderá ser recolhido nas condições previstas neste Decreto-lei, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança do débito.
Art. 2º
Ficam cancelados os juros de mora e penalidades, inclusive o acréscimo de que trata o artigo 1º, do Decreto-lei número 1.025, de 21 de outubro de 1969 , decorrentes de processos fiscais relativos à falta de pagamento do imposto, de que trata o artigo 1º, os quais também não serão exigidos se denunciada, espontaneamente, a existência do débito.
§ 1º
O disposto neste artigo não importa na dispensa da correção monetária e dos ônus correspondentes à cobrança judicial, quando for o caso.
§ 2º
Ficam igualmente cancelados os lançamentos fiscais responsáveis pela imposição de penalidades e demais encargos a contribuintes que hajam recolhido, fora dos correspondentes prazos legais, o imposto referido no artigo 1º.
Art. 3º
Os benefícios previstos no artigo anterior aplicam-se, unicamente, aos estabelecimentos industriais ou equiparados que, até 30 de setembro de 1975, efetuem o pagamento dos débitos fiscais ou requeiram o seu parcelamento, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único
Perderá o direito aos benefícios o contribuinte que:
I
não cumprir as condições estabelecidas para o parcelamento;
II
não efetuar o pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência, na hipótese de decisão denegatória proferida no pedido de parcelamento.
Art. 4º
Em qualquer caso, a aplicação deste Decreto-lei não poderá originar restituição de importâncias já recolhidas, inclusive as que se refiram a acréscimos legais.
Art. 5º
O Ministro da Fazenda baixará normas específicas para a concessão do parcelamento de que trata este Decreto-lei.
Art. 6º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1975.