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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.407 de 3 de Julho de 1975

Cancela penalidades e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam cancelados os juros de mora e penalidades, inclusive o acréscimo de que trata o artigo 1º, do Decreto-lei número 1.025, de 21 de outubro de 1969 , decorrentes de processos fiscais relativos à falta de pagamento do imposto, de que trata o artigo 1º, os quais também não serão exigidos se denunciada, espontaneamente, a existência do débito.

§ 1º

O disposto neste artigo não importa na dispensa da correção monetária e dos ônus correspondentes à cobrança judicial, quando for o caso.

§ 2º

Ficam igualmente cancelados os lançamentos fiscais responsáveis pela imposição de penalidades e demais encargos a contribuintes que hajam recolhido, fora dos correspondentes prazos legais, o imposto referido no artigo 1º.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 1.407 /1975