Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.407 de 3 de Julho de 1975
Cancela penalidades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em qualquer caso, a aplicação deste Decreto-lei não poderá originar restituição de importâncias já recolhidas, inclusive as que se refiram a acréscimos legais.