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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.407 de 3 de Julho de 1975

Cancela penalidades e dá outras providências.

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Art. 4º

Em qualquer caso, a aplicação deste Decreto-lei não poderá originar restituição de importâncias já recolhidas, inclusive as que se refiram a acréscimos legais.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.407 /1975