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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.407 de 3 de Julho de 1975

Cancela penalidades e dá outras providências.

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Art. 1º

O Imposto sobre Produtos Industrializados devido pelos estabelecimentos industriais ou equiparados e relativo às saídas dos produtos classificados nas posições 69.04.00.00, 69.05.00.00 e 69.06.00.00, da tabela anexa ao Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973 , efetuadas no período de 1º de janeiro de 1970 a 31 de dezembro de 1974, poderá ser recolhido nas condições previstas neste Decreto-lei, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança do débito.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.407 /1975