Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.407 de 3 de Julho de 1975
Cancela penalidades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os benefícios previstos no artigo anterior aplicam-se, unicamente, aos estabelecimentos industriais ou equiparados que, até 30 de setembro de 1975, efetuem o pagamento dos débitos fiscais ou requeiram o seu parcelamento, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único
Perderá o direito aos benefícios o contribuinte que:
I
não cumprir as condições estabelecidas para o parcelamento;
II
não efetuar o pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência, na hipótese de decisão denegatória proferida no pedido de parcelamento.