Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.407 de 3 de Julho de 1975
Cancela penalidades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro da Fazenda baixará normas específicas para a concessão do parcelamento de que trata este Decreto-lei.
Cancela penalidades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoO Ministro da Fazenda baixará normas específicas para a concessão do parcelamento de que trata este Decreto-lei.