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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.407 de 3 de Julho de 1975

Cancela penalidades e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministro da Fazenda baixará normas específicas para a concessão do parcelamento de que trata este Decreto-lei.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.407 /1975