“processo administrativo fiscal” em Legislação Federal
- Lei9.598 de 30/12/1997
Art. 9º - A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante da Parte III, em anexo a esta Lei, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente dos Orçamentos FISCAL e da Seguridade Social, é fixada em R$ 16.532.730.350,00 (dezesseis bilhões, quinhentos e trinta e dois milhões, setecentos e trinta mil, trezentos e cinqüenta reais) , com os seguintes desdobramentos: ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$ 1,00) MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 41.000.000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1.296.000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 1.272.659.194 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 10.443.000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 8.195.828.262 MI...
- Lei5.772 de 21/12/1971
Art. 79 - O exame verificará se o pedido está de acôrdo com as prescrições legais, tècnicamente bem definido e se não há anterioridade ou colidências. 1º Por ocasião do exame, serão formuladas as exigências julgadas necessárias, inclusive no que se refere à apresentação de nôvo exemplar descritivo, clichê e outros documentos. 2º A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de sessenta dias acarretará o arquivamento do processo, encerrando-se a instância administrativa. 3º Considerada improcedente a contestação oferecida à exigência, o processo será arquivado. 4º Verificada a viabilidade do registro, será publicado o clichê para...
- Lei12.594 de 18/01/2012
Art. 74 - Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo.
- Lei4.349 de 06/07/1964
Art. 2º - É concedida anistia fiscal às mencionadas emprêsas de navegação relativamente às taxas aeroportuárias de pouso e estada, devidas até a vigência da presente lei, executados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.
- Lei4.830 de 05/11/1965
Art. 2º - É concedida anistia fiscal às mencionadas emprêsas de navegação, relativamente às taxas aeroportuárias de pouso e estadia, devidas até a vigência da presente Lei, excetuados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.
- Lei8.804 de 22/12/1993
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de CR$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei13.350 de 20/10/2016
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016) , em favor de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para atender à programação constante do Anexo.
- Lei1.815 de 18/02/1953
Art. 5º - É concedida anistia, fiscal mencionadas Emprêsas da Navegação relativamente as taxas aeroportuárias de pouso e estada, devidas até a vigência da presente Lei, excetuados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.