Lei3.262 de 16/09/1957Art. 1º - São dispensados do recolhimento do Depósito Compulsório e da retenção, de que tratam as letras b e c do art. 14 do Decreto-lei número 9.159, de 10 de abril de 1946 , todos os contribuintes que, a data da vigência desta lei, tenham os seus processos de lançamento dos exercícios de 1946 e 1947 pendentes de decisão na jurisdição fiscal, administrativa ou judiciária.