Lei nº 3.295 de 30 de Outubro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

É o Govêrno Federal autorizado a criar uma instituição denominada Fundação de Assistência aos Garimpeiros (F.A.G.), com jurisdição em todo o território nacional e sede e fôro temporário em Goiânia, Estado de Goiás, até que se instale a futura Capital Federal.

§ 1º

Os estatutos da FAG serão elaborados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidas as entidades sindicais interessadas e submetidos à aprovação do Presidente da República, dentro em 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.

§ 2º

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio representará a União Federal no ato de sua instituição.

Art. 2º

A FAG terá como objetivo:

I

A prestação de serviços sociais nas regiões garimpeiras, que visem à melhoria das condições de vida das suas populações, notadamente no que diz respeito:

a

à saúde, educação e assistência sanitária;

b

à habitação, alimentação e vestuário;

c

ao incentivo à atividade extrativo-produtora e a quaisquer empreendimentos que visem ao amparo, assistência e valorização do garimpeiro;

d

à vinculação do garimpeiro ao regime de Previdência social.

II

Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas do trabalho, no que se relacione à faiscação e garimpagem;

III

Fomentar, nas regiões garimpeiras, a produção agro-pastoril, especialmente com o objetivo do auto-abastecimento, e as atividades domésticas;

IV

Estimular o cooperativismo e o espírito associativo;

V

Realizar inquéritos e estudos para o conhecimento e a divulgação das necessidades sócio-econômicas do homem do garimpo;

VI

Desbravar zonas garimpeiras inóspitas colonizando, com o concurso do INIC, as que se prestem ao objetivo;

VII

Fornecer, semestralmente e quando solicitados, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, dados estatísticos relacionados com a remuneração aos garimpeiros.

Art. 3º

Constituem patrimônio da FAG:

I

A importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), em moeda corrente;

II

Dotações orçamentárias dos Governos Federal, Estaduais e Municipais;

III

Doações e legados;

IV

Bens adquiridos por compra;

V

Rendas patrimoniais;

VI

Quaisquer outros bens e recursos, não especificados nesta lei, e que lhe pertençam.

Parágrafo único

A FAG poderá receber doações com encargos ou não, inclusive para a constituição de Fundos Especiais, destinados ao custeio de serviços pertinentes às suas normas.

Art. 4º

A FAG será administrada, na forma dos estatutos, por um Conselho Administrativo de 6 (seis) membros, designados pelo Presidente da República, e assim composto:

a

um técnico do Departamento Nacional de Produção Mineral;

b

um técnico do Departamento Nacional de Saúde;

c

um técnico do Departamento Nacional do Trabalho;

d

um técnico da Fundação da Casa Popular;

e

um representante dos empregadores;

f

um representante dos empregados.

§ 1º

Os membros referidos nas alíneas a, b, c e d serão de livre escolha do Presidente da República, por proposta dos respectivos Ministros de Estado e os mais dentre lista tríplices, elaboradas na forma da lei, apresentadas ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelas respectivas entidades sindicais.

§ 2º

O Presidente da FAG será designado pelo Presidente da República, dentre os membros do Conselho Administrativo.

Art. 5º

A fiscalização da gestão financeira da FAG será exercida por um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) escolhidos na forma do art. 4º, alínea e e f e 1 (um) de livre designação do Presidente da República.

§ 1º

A fiscalização de que trata êste artigo não prejudicará o contrôle governamental e peculiar às entidades congêneres, como estabelecem as leis civis.

§ 2º

O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Presidente da República, dentre os respectivos membros.

Art. 6º

Todos os mandatos serão de 3 (três) anos, podendo haver recondução.

Art. 7º

A FAG exercerá as suas atividades com integral observância das disposições legais, quer no que se refere à organização, aos poderes e às prerrogativas dos Estados e dos Municípios, quer no que se relaciona aos seus específicos objetivos. Ser-lhe-ão, todavia, reconhecidos os privilégios atribuídos às instituições de utilidade pública e aquêles que, em matéria de comunicações, transportes e selos assistem às autarquias federais.

Art. 8º

Os bens e serviços da FAG gozam da mais ampla isenção fiscal, tal como ocorre com os da União.

Art. 9º

A União não responde subsidiàriamente pelas obrigações, a qualquer título contraídas, quer pela FAG quer pelos seus administradores.

Art. 10º

Solicitado, o Govêrno Federal poderá designar, em comissão, técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral para prestar serviços à FAG.

Art. 11

A FAG terá duração por tempo indeterminado e extinguir-se-á:

a

mediante proposta do Presidente do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e por decreto do Presidente da República, mas só no caso de tornar-se nociva aos interêsses nacionais ou impossível a sua mantença.

Parágrafo único

O decreto de extinção determinará, obrigatòriamente, o destino a ser dado ao patrimônio da FAG.

Art. 12

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para satisfazer a dotação prevista no inciso I do art. 3º desta lei.

Art. 13

Será consignada em cada exercício do Orçamento Geral da União uma subvenção destinada à FAG, nunca inferior a 20% (vinte por cento) da arrecadação anual do impôsto único sôbre minérios do País, prevista no art. 15, inciso III e seu § 2º da Constituição Federal.

Art. 14

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSChEK Parsifal Barroso José Maria Alkmim Mário Meneghetti Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1957