Lei nº 3.295 de 30 de Outubro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
É o Govêrno Federal autorizado a criar uma instituição denominada Fundação de Assistência aos Garimpeiros (F.A.G.), com jurisdição em todo o território nacional e sede e fôro temporário em Goiânia, Estado de Goiás, até que se instale a futura Capital Federal.
Os estatutos da FAG serão elaborados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidas as entidades sindicais interessadas e submetidos à aprovação do Presidente da República, dentro em 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio representará a União Federal no ato de sua instituição.
A prestação de serviços sociais nas regiões garimpeiras, que visem à melhoria das condições de vida das suas populações, notadamente no que diz respeito:
ao incentivo à atividade extrativo-produtora e a quaisquer empreendimentos que visem ao amparo, assistência e valorização do garimpeiro;
Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas do trabalho, no que se relacione à faiscação e garimpagem;
Fomentar, nas regiões garimpeiras, a produção agro-pastoril, especialmente com o objetivo do auto-abastecimento, e as atividades domésticas;
Realizar inquéritos e estudos para o conhecimento e a divulgação das necessidades sócio-econômicas do homem do garimpo;
Desbravar zonas garimpeiras inóspitas colonizando, com o concurso do INIC, as que se prestem ao objetivo;
Fornecer, semestralmente e quando solicitados, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, dados estatísticos relacionados com a remuneração aos garimpeiros.
A FAG poderá receber doações com encargos ou não, inclusive para a constituição de Fundos Especiais, destinados ao custeio de serviços pertinentes às suas normas.
A FAG será administrada, na forma dos estatutos, por um Conselho Administrativo de 6 (seis) membros, designados pelo Presidente da República, e assim composto:
Os membros referidos nas alíneas a, b, c e d serão de livre escolha do Presidente da República, por proposta dos respectivos Ministros de Estado e os mais dentre lista tríplices, elaboradas na forma da lei, apresentadas ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelas respectivas entidades sindicais.
O Presidente da FAG será designado pelo Presidente da República, dentre os membros do Conselho Administrativo.
A fiscalização da gestão financeira da FAG será exercida por um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) escolhidos na forma do art. 4º, alínea e e f e 1 (um) de livre designação do Presidente da República.
A fiscalização de que trata êste artigo não prejudicará o contrôle governamental e peculiar às entidades congêneres, como estabelecem as leis civis.
O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Presidente da República, dentre os respectivos membros.
A FAG exercerá as suas atividades com integral observância das disposições legais, quer no que se refere à organização, aos poderes e às prerrogativas dos Estados e dos Municípios, quer no que se relaciona aos seus específicos objetivos. Ser-lhe-ão, todavia, reconhecidos os privilégios atribuídos às instituições de utilidade pública e aquêles que, em matéria de comunicações, transportes e selos assistem às autarquias federais.
Os bens e serviços da FAG gozam da mais ampla isenção fiscal, tal como ocorre com os da União.
A União não responde subsidiàriamente pelas obrigações, a qualquer título contraídas, quer pela FAG quer pelos seus administradores.
Solicitado, o Govêrno Federal poderá designar, em comissão, técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral para prestar serviços à FAG.
mediante proposta do Presidente do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e por decreto do Presidente da República, mas só no caso de tornar-se nociva aos interêsses nacionais ou impossível a sua mantença.
O decreto de extinção determinará, obrigatòriamente, o destino a ser dado ao patrimônio da FAG.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para satisfazer a dotação prevista no inciso I do art. 3º desta lei.
Será consignada em cada exercício do Orçamento Geral da União uma subvenção destinada à FAG, nunca inferior a 20% (vinte por cento) da arrecadação anual do impôsto único sôbre minérios do País, prevista no art. 15, inciso III e seu § 2º da Constituição Federal.
JUSCELINO KUBITSChEK Parsifal Barroso José Maria Alkmim Mário Meneghetti Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1957