Art. 8º, Parágrafo Único - O processoadministrativo de determinação e exigência da taxa observará as normas expedidas com base no art. 2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969 .
Art. 11 - Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nºˢ 5.478, de 25 de julho de 1968 , e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.