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Lei nº 5.548 de 2 de dezembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa Despesa do Distrito Federal para o Exercício financeiro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1969, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em NCr$ 396.724.100,00 (trezentos e noventa e seis milhões, setecentos e vinte e quatro mil e cem cruzeiros novos) e fixa a Despesa em igual valor, respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º

A Receita do Distrito Federa será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:

Subseção
RECEITAS CORRENTES
NCr$
Impostos (...) 163.576.200,00
Taxas (...) 1.608.100,00
Contribuições de Melhoria (...) 100,00
Receita Patrimonial (...) 204.300,00
Receita Industrial (...) 25.800,00
Transferências Correntes (...) 143.437.400,00
Receitas Diversas (...) 1.737.000,00
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES (...) 310.588.900,00
RECEITAS DE CAPITAL
Transferências de Capital (...) 86.135.200,00
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL (...) 86.135.200,00
Transferência de Capital (...) 396.724.100,00

Art. 3º

A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas Unidades Orçamentárias abaixo especificadas:

Subseção
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
NCr$
Gabinete do Prefeito (...) 1.690.492,00
Departamento de Turismo e Recreação (...) 3.310.588,00
Procuradoria-Geral (...) 1.306.209,00
Secretaria do Govêrno (...) 1.973.923,00
Região Administrativa I - Brasília (...) 880.648,00
Região Administrativa II - Gama (...) 775.948,00
Região Administrativa III - Taguatinga (...) 919.148,00
Região Administrativa IV - Braslândia (...) 647.848,00
Região Administrativa V - Sobradinho (...) 832.648,00
Região Administrativa VI - Planaltina (...) 634.648,00
Região Administrativa VII - Paranoá (...) 300.000,00
Região Administrativa VIII - Jardim (...) 300.000,00
Secretaria de Administração (...) 12.052.953,00
Secretaria de Finanças (...) 34.841.053,00
Secretaria de Agricultura e Produção (...) 13.801.695,00
Secretaria de Educação e Cultura (...) 62.566.897,00
Secretaria de Saúde (...) 47.034.127,00
Secretaria de Serviços Sociais (...) 16.386.684,00
Secretaria de Viação e Obras (...) 126.184.875,00
Secretaria de Serviços Públicos (...) 14.506.934,00
Secretaria de Seguridade Pública (...) 26.017.926,00
Polícia Militar do Distrito Federal (...) 12.579.908,00
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (...) 13.795.592,00
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) 3.383.356,00
TOTAL-GERAL DA DESPESA (...) 396.724.100,00

Art. 4º

A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada anexo, até 31 de dezembro do ano em curso.

§ 1º

Os orçamentos analíticos serão publicados obrigatòriamente no "Distrito Federal" e poderão ser alterados até 29 de outubro.

Art. 5º

Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:

I

Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 50% (cinquenta por centro) da Receita Tributária;

II

Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada; mediante o Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III

Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 6º

A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.

Art. 7º

As dotações de pessoal e material bem como as destinadas ao pagamento de água, luz e telefone, das diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º

No decorrer do exercício, os recursos destinados aos Programas, Subprogramas e Metas poderão ser alterados, respeitado o total da Despesa por unidade orçamentária e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da despesa.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1968

Anexo

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