Lei 5.548 de 2 de dezembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 2 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1969, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em NCr$ 396.724.100,00 (trezentos e noventa e seis milhões, setecentos e vinte e quatro mil e cem cruzeiros novos) e fixa a Despesa em igual valor, respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º
A Receita do Distrito Federa será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES
NCr$ | |
Impostos (...) | 163.576.200,00 |
Taxas (...) | 1.608.100,00 |
Contribuições de Melhoria (...) | 100,00 |
Receita Patrimonial (...) | 204.300,00 |
Receita Industrial (...) | 25.800,00 |
Transferências Correntes (...) | 143.437.400,00 |
Receitas Diversas (...) | 1.737.000,00 |
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES (...) | 310.588.900,00 |
Transferências de Capital (...) | 86.135.200,00 |
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL (...) | 86.135.200,00 |
Transferência de Capital (...) | 396.724.100,00 |
Art. 3º
A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas Unidades Orçamentárias abaixo especificadas:
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
NCr$ | |
Gabinete do Prefeito (...) | 1.690.492,00 |
Departamento de Turismo e Recreação (...) | 3.310.588,00 |
Procuradoria-Geral (...) | 1.306.209,00 |
Secretaria do Govêrno (...) | 1.973.923,00 |
Região Administrativa I - Brasília (...) | 880.648,00 |
Região Administrativa II - Gama (...) | 775.948,00 |
Região Administrativa III - Taguatinga (...) | 919.148,00 |
Região Administrativa IV - Braslândia (...) | 647.848,00 |
Região Administrativa V - Sobradinho (...) | 832.648,00 |
Região Administrativa VI - Planaltina (...) | 634.648,00 |
Região Administrativa VII - Paranoá (...) | 300.000,00 |
Região Administrativa VIII - Jardim (...) | 300.000,00 |
Secretaria de Administração (...) | 12.052.953,00 |
Secretaria de Finanças (...) | 34.841.053,00 |
Secretaria de Agricultura e Produção (...) | 13.801.695,00 |
Secretaria de Educação e Cultura (...) | 62.566.897,00 |
Secretaria de Saúde (...) | 47.034.127,00 |
Secretaria de Serviços Sociais (...) | 16.386.684,00 |
Secretaria de Viação e Obras (...) | 126.184.875,00 |
Secretaria de Serviços Públicos (...) | 14.506.934,00 |
Secretaria de Seguridade Pública (...) | 26.017.926,00 |
Polícia Militar do Distrito Federal (...) | 12.579.908,00 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (...) | 13.795.592,00 |
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) | 3.383.356,00 |
TOTAL-GERAL DA DESPESA (...) | 396.724.100,00 |
Art. 4º
A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada anexo, até 31 de dezembro do ano em curso.
§ 1º
Os orçamentos analíticos serão publicados obrigatòriamente no "Distrito Federal" e poderão ser alterados até 29 de outubro.
Art. 5º
Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:
I
Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 50% (cinquenta por centro) da Receita Tributária;
II
Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada; mediante o Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III
Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
Art. 6º
A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 7º
As dotações de pessoal e material bem como as destinadas ao pagamento de água, luz e telefone, das diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º
No decorrer do exercício, os recursos destinados aos Programas, Subprogramas e Metas poderão ser alterados, respeitado o total da Despesa por unidade orçamentária e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da despesa.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1968