“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Legislação Estadual
- Lei Complementar do Distrito Federal854 de 15/10/2012
Art. 99, §4º - No lote caracterizado na matrícula 10.484 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, localizado no SAI/Norte junto à EPIA, será admitido o uso comercial, ficando estabelecido o coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1 (um) e a altura máxima das edificações de 12m (doze metros).
- Lei Complementar do Distrito Federal728 de 18/08/2006
Art. 12, VII - Área com Restrição Físico-Ambiental - ARF das Escarpas da Chapada da Contagem;...
- Lei Complementar do Distrito Federal719 de 27/01/2006
Art. 1º - Para os lotes 6/3, 6/4 e 6/5 do Trecho 04 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, antigo Setor de Áreas Isoladas Sudoeste – SAI/SO, da Região Administrativa Plano Piloto – RA I, serão permitidos os usos e atividades relacionados no Anexo desta Lei, os quais estão de acordo com a Classificação de Usos e Atividades para o Distrito Federal aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 06 de março de 1998.
- Lei Complementar do Distrito Federal758 de 24/03/2008
Art. 1º - Fica desafetado o bem público de uso comum do povo correspondente a 86.233,47 m2 (oitenta e seis mil, duzentos e trinta e três metros quadrados e quarenta e sete decímetros quadrados), situado ao longo da fachada lateral direita e, em parte, da fachada lateral esquerda do Lote 6/5 do Trecho 4 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, antigo Setor de Áreas Isoladas Sudoeste – SAI/SO, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I, que passa à condição de bem dominial.
- Lei Complementar do Distrito Federal803 de 25/04/2009
Art. 109, §4º - No lote caracterizado na matrícula 10.484 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, localizado no SAI/Norte junto à EPIA, será admitido o uso comercial, ficando estabelecido o coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1 (um) e a altura máxima das edificações de 12m (doze metros). (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012) § 5º No lote denominado Área Especial 3 do Setor L Norte de Taguatinga, será admitido o uso comercial, ficando estabelecido coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1 (um) e altura máxima das edificações de 12m (doze metros). (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/200...
- Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais120 de 30/08/1938
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva Relação dos membros do Conselho Florestal do Estado de Minas Gerais: Dr. Arduino Bolívar, Diretor do Arquivo Público de Minas Gerais Dr. Francisco Brant, Reitor da Universidade; Dr. José Cavalcanti de Souza, Chefe do Serviço de Produção Vegetal; Dr. João Lisbôa, Superintendente do Touring Clube; Dr. João de Figueiredo Kubitschek, Assistente Técnico do Secretário da Viação e Obras Públicas; Dr. Saul de Macedo, inspetor de Águas da Prefeitura de Belo Horizonte; Dr. Saul de Macedo, inspetor de Águas da Prefeitura de Belo Horizonte; ...
- Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.401 de 17/10/1945
Art. 1º - – Fica aberto à Secretaria da Educação e Saúde Pública o crédito suplementar de Cr$ 43. 560,00 (quarenta e três mil quinhentas e sessenta cruzeiros), á verba 077-04 (401), do orçamento vigente da Diretoria de Saúde Pública, para pagamento de vencimentos aos seguintes médicos: Cr$ Dr. Euzébio Dias Bicalho 14.520,00 Dr. Júlio Carvalho Guilhon de Oliveira 14.520,00 Dr. Antônio Malheiros Fiuza 14.520,00 43.560,00...
- Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.722 de 24/04/1946
Art. 1º - – Fica criado em Araxá o 2.º Grupo Escolar daquela cidade com a denominação de "Dr. Eduardo Montandon".