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prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei8.933 de 26/01/1946

    Art. 15, II - Funções gratificadas: 1 - Chefe de Seção (S. E. F. - D. J.) - Cr$ 5.400,00 anuais; 1 - Chefe de Seção (S. L. D. J) - Cr$ 5.400,00 anuais; 1 - Chefe de Seção (S. I. - D. M.) - Cr$ 5.400,00 anuais; 1 - Chefe de Seção (S. F. D. M.) - Cr$ 5.400,00 anuais; 1 - Chefe de Seção (S. Arq. D. M.) - Cr$ 5.4000,00 anuais; 1 - Chefe de Seção- (S. Soc. - D. P.) - Cr$ 5.400,00 anuais; 1 - Chefe de Seção (S. T. D. P.) - Cr$ 5.400,00 anuais; 1 - Chefe de Seção (SAMI-D. P.) - Cr$ 5.400,00 anuais; 1 - Chefe de Seção (S. A. - DNPI) - Cr$ 5.400,00 anuais; 1 - Chefe de Seção (S. C. DNPI) - Cr$ 5.400,00 anuais; 1 - Secretário de Diretor (D. J. ) ...

  • Decreto-Lei9.713 de 03/09/1946

    Art. 1º - Ficam feitas as seguintes alterações no atual orçamento do Ministério da Justiça e Negócios Interiores ( Anexo nº 18 do Decreto-lei número 8.496, de 28 de Dezembro de 1945 ): VERBA 1 - PESSOAL Consignação II - Pessoal Extranumerário S/c. nº 07 - Tarefeiros 00 - Pessoal Civil 04 - Departamento de Administração 06 - Divisão do Pessoal Cr$ Passa de (...) 2.837.000,00 Para(...) 3.437.000,00 (Aumento: Cr$ 600.000,00) Consignação III - Vantagens S/c. nº 12 - Gratificação por serviço extraordinário 00 - Pessoal Civil 24 - Imprensa Nacional Passa de (...) 250.000,00 Para (...) 650.000,00 (Aumento: Cr$ 400.000,00) VERBA 2 - MATERIAL ...

  • Decreto-Lei2.122 de 09/04/1940

    Art. 33, Parágrafo Único - A assistência médica far-se-á, de preferência, através da subvenção, ou manutenção, de estabelecimentos hospitalares e de ambulatórios ou postos médicos, atendendo-se precipuamente às moléstias de natureza contagiosa e de maior perigo social, podendo revestir-se de formas preventivas e abrangendo a assistência pre-natal e a maternidade, e, ainda, mediante a manutenção de colônias de cura e de repouso.

  • Decreto-Lei9.780 de 06/09/1946

    Art. 1º - Ficam feitas as seguintes modificações no atual orçamento do Ministério da Educação e Saúde ( Anexo nº 15 do Decreto-lei nº 8.496, de 28 de Dezembro de 1945 ), alterado pelo Decreto-lei nº 9.302, de 27 de Maio de 1946: VERBA 2 - MATERIAL Consignação II - Material de Consumo Cr$ S/c 25 - Matérias primas e produtos manufaturados ou semi-manufaturados destinados a qualquer transformação. 04 - Departamento de Administração. 03 - Divisão de Material Passa de (...)3.182.100,00 Para (...) 3.173.100,00 S/c 26 - Produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e odontológicos; adubos em geral e corretivos; inseticidas e fungicidas; artigos cirúrg...

  • Decreto-Lei9.779 de 06/09/1946

    Seção - Consignação I - Material Permanente Cr$ S/c 09 - Material de ensino e educação; material artístico; insígnias e bandeiras; instrumentos de música. 33 - Departamento Nacional de Educação 14 - Divisão de Ensino Industrial 09 - Escola Técnica de São Paulo Passa de(...)20.000,00 Para(...) 5.000,00 S/c 13 - Móveis e artigos de ornamentação; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; biblioteca, laboratório, gabinete científica ou técnico e para trabalhos de campo; aparelhos e utensílios de copa, cozinha, refeitório, dormitório e enfermaria; material de sericicultura; indústria de fiação e tecelagem de sêda. 33 - Departamento Nacional...

  • Decreto-Lei49 de 18/11/1966

    Para os efeitos dêste artigo, os fabricantes de veículos, de reboques e semi-reboques, fornecerão atestados aos proprietários para apresentação aos órgãos responsáveis pelo licenciamento. Art . 7º As sanções estabelecidas neste decreto-lei serão aplicadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais, encarregados da fiscalização do trânsito dentro das suas respectivas jurisdições. Art . 8º A fiscalização dos limites de carga será feita ao longo das vias públicas, com a utilização de balanças próprias, fixas ou móveis. Art . 9º Fica estabelecida a multa de 1/20 (um vinte avos) do maior salário-mínimo vigente no país, por 200 (duzentos) quilos...

  • Decreto-Lei2.865 de 12/12/1940

    Art. 34, §1º - Desdobra-se uma verba em consignações, e estas em subconsignações do modo seguinte: (1 - Remuneração de função. (2 - Salário de extraordinário. (3 - Remuneração adicional. (1) Remuneração de Pessoal (4 - Gratificação de função. (5 - Gratificação pro labore. (6 - Quotas e percentagens. (7 - Remuneração por substituição. (1 - De consumo. (2) Aquisição de Material (2 - De transformação. (3 - Semi-permanente. (4 - Permanente. (1 - Transporte e comunicações. (2 - Consumo de gás, luz, energia e outras utilidades. (3 - Locação de imoveis e equipamentos. (3) Custeio de Encargos (4 - Seguros de fogo e acidentes. Corr...

  • Decreto-Lei8.196 de 20/11/1945

    Art. 1º - O art. 13 do. Decreto-lei. nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 Os aluno dos cursos de formação, ministrados em aulas diurnas, deverão, para efeito de promoção, provar freqüência regular nas seguintes praticas educativas: a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos; b) canto orfeônico, obrigatório até a idade de dezesseis anos; c) instrução pre-militar, para os alunos do sexo masculino. Ate atingirem a idade própria da instrução militar. § 1º As sessões de práticas educativas serão realizadas nas escolas que satisfaçam o mínimo das exigências regulamentares, quanto as instalaçõ...