Decreto-Lei 9.779 de 6 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência 58º da República.
Art. 1º
Ficam feitas as seguintes alterações no atual orçamento do Ministério da Educação e Saúde ( Anexo nº 15 do Decreto-lei nº 8.496, de 28 de Dezembro de 1945 ):
VERBA 2 - MATERIAL
Consignação I - Material Permanente
Cr$
S/c 09 - Material de ensino e educação; material artístico; insígnias e bandeiras; instrumentos de música.
33 - Departamento Nacional de Educação
14 - Divisão de Ensino Industrial
09 - Escola Técnica de São Paulo
Passa de(...)20.000,00
Para(...) 5.000,00
S/c 13 - Móveis e artigos de ornamentação; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; biblioteca, laboratório, gabinete científica ou técnico e para trabalhos de campo; aparelhos e utensílios de copa, cozinha, refeitório, dormitório e enfermaria; material de sericicultura; indústria de fiação e tecelagem de sêda.
33 - Departamento Nacional de Educação
14 - Divisão de Ensino Industrial
09 - Escola Técnica de São Paulo
Passa de (...) 360.000,00
Para(...) 325.000,00
Consignação II - Material de Consumo
S/c 25 - Matérias primas e produtos manufaturados ou semi- manufaturados destinados a qualquer transformação.
33 - Departamento Nacional de Educação
14 - Divisão de Ensino Industrial
09 - Escola Técnica de São Paulo
Passa de (...)180.000,00
Art. 2º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Ernesto de Souza Campos. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946