“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF1249095 de 27/02/2025
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.086 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade", nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pela recorrida, o Dr. Caio Manoel Clementino de Alcântara, Advogado da...
- Constitucional
- Constituição e Poder Constitucional
- Jurisprudência - STF7096 de 25/06/2025
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 188/2021, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº 123/2006, por não configurar vício formal de iniciativa, tampouco ofensa material à Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Mateus Fernandes Vilela Lima, Advogado do Senado Federal; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Samya Coutrim Carvalho, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
- Jurisprudência - STF599628 de 17/10/2011
Após o voto do Senhor Ministro Ayres Britto (Relator), dando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela recorrente, o Dr. Ilmar Nascimento Galvão e, pela recorrida, o Dr. Aldir Guimarães Passarinho. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 03.11.2010. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Ayres Britto (Relator) e Gilmar Mendes, dando provimento ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia, negando-o, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ri...
- Jurisprudência - STF58 de 07/04/2021
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Fábio Lima Quintas; pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, a Dra. Maria Aparecida Pellegrina; pelo amicus curiae Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG, a Dra. Carolina Tupinambá; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr. Sérgio Antônio Ferreira Victor; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, o Dr. Roberto Luis Lopes Nogueira; pelo amicus curiae Federação ...
- Jurisprudência - STF946648 de 16/11/2020
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para conferir aos artigos 46, inciso II, e 51, inciso II e parágrafo único, do Código Tributário Nacional interpretação conforme à Constituição Federal, declarando a inconstitucionalidade da incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial, fixando a seguinte tese de repercussão geral (tema 906): “Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de...
- Constitucional
- Tributação e Orçamento
- Sistema Tributário Nacional
- Limitações ao Poder de Tributar
- Igualdade
- Jurisprudência - STF3526 de 09/10/2023
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que a) não conhecia da ação quanto às alegações de inconstitucionalidade dos arts. 30, 34, 35, 36, 37 e 39 da Lei 11.105/2005, de 24 de março de 2005; b) conhecia e julgava improcedente a ação, declarando constitucionais os seguintes dispositivos da Lei 11.105, de 24 de março de 2005: inciso IV do art. 6º; art. 10; inciso IV, VIII, XX e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do art. 14; § 1º, inciso III e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 7º do art. 16; e do voto do Ministro Edson Fachin, que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido, declarando inconstitucionais os ar...
- Jurisprudência - STF5642 de 22/08/2024
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Bruno Vinicius Batista Arruda, Defensor Público Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava as preliminares e ju...
- Jurisprudência - STF39 de 18/08/2023
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na presente ação, mantida a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, propondo a seguinte tese de julgamento: “a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disc...
- Constitucional
- Constituição e Poder Constitucional