“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF598650 de 04/11/2021
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 775 da repercussão geral): “Compete à Justiça prolatora da decisão rescindenda processar e julgar ação rescisória que vise desconstituí-la”, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela recorrente, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 775 da repercussão g...
- Processo Civil
- Participação do Terceiro no Processo
- Jurisprudência - STF7371 de 11/10/2024
Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea “i” ao inciso II do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.651/1991; e do art. 27, III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 11.651/1991, todas do Estado de Goiás, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Falou, pela requerente, o Dr. André Torres dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade ma...
- Jurisprudência - STF846854 de 07/02/2018
O Tribunal, apreciando o tema 544 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Falou pela recorrente, Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal - FETAM e outros, o Dr. Alexandre Simões Lindoso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do ...
- Administrativo
- Regime jurídico do servidor público
- Jurisprudência - STF6165 de 07/08/2020
O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores do Estado do Tocantins e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 39 da Lei Complementar estadual 20/1999, com alterações da Lei Complementar 92/2014, e à Resolução 1/2014 do Conselho dos Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado, ambas do Estado do Tocantins, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado do Tocantins não poderá exceder ao teto dos Ministros do Sup...
- Jurisprudência - STF514 de 16/05/2019
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar e converteu o julgamento da cautelar em decisão final de mérito para julgar procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei Complementar nº 996/2018, do Município de Santos, bem como do seguinte trecho do art. 3º da mesma lei: “XVII - transportá-los de forma inadequada ao seu bem- estar, como por exemplo em gaiolas, veículos, dentre outros;”, nos termos do voto do Relator. Falou pela requerente o Dr. Rudy Maia Ferraz. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.10.2018.
- Jurisprudência - STF1468964 de 05/03/2024
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00167 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00081 PAR-00002 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF...
- Jurisprudência - STF1318178 de 11/11/2021
Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) RE 672655 AgR (1ªT), RE 917916 AgR (1ªT), ARE 970392 AgR (2ªT), RE 1030793 AgR (1ªT). (RE, NULIDADE, TÍTULO DOMINIAL, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 1051852 AgR (2ªT), RE 1081829 AgR (1ªT), ARE 1244212 AgR (TP). (RE, APRECIAÇÃO, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO, INSTÂNCIA INFERIOR) RE 598365 RG (TP). Número de páginas: 11. Análise: 29/04/2022, PBF.
- Jurisprudência - STF1330218 de 19/11/2021
Acórdão(s) citado(s): (RE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 721962 AgR (TP), ARE 733120 AgR (1ªT), RE 672655 AgR (1ªT). (RE, NECESSIDADE, PRELIMINAR, CARÁTER FORMAL, REPERCUSSÃO GERAL) AI 744686 AgR (TP), ARE 663637 AgR-QO (TP). (RE, ENQUADRAMENTO, CONTRIBUINTE, EMPREGADOR RURAL, REEXAME, FATO, PROVA) RE 937533 AgR (1ªT), RE 1128105 AgR (2ªT), RE 1271716 AgR (2ªT). Número de páginas: 14. Análise: 12/05/2022, PBF.