Jurisprudência STF 7371 de 11 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7371
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
07/10/2024
Data de publicação
11/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BEBIDAS ABRABE ADV.(A/S) : DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART, 1º, LEI 20.882/2020 E ART. 27, III, “B”, LEI 11.651/1991, AMBAS DO ESTADOS DO GOIÁS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES COM CERVEJAS DE FÉCULA DE MANDIOCA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE. DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A concessão de incentivos fiscais de ICMS é ato complexo que demanda necessariamente a integração de vontades de distintas autoridades públicas, inclusive, de diferentes ordens federativas, dado o seu caráter eminentemente nacional. Assim, tratando-se a redução de alíquota de efetivo benefício fiscal, a Constituição exige, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, a celebração de Convênio, o que não ocorreu. 2. Não há critério de discrímen ao estabelecer renúncia fiscal em razão da matéria-prima, a qual parece possuir destinatário específico. Ocorrência de desigualdade e desequilíbrio concorrencial. 3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 1º, da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea “i” ao inciso II do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.651/1991, e do art. 27, III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 11.651/1991, todas do Estado de Goiás.
Decisão
Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea “i” ao inciso II do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.651/1991; e do art. 27, III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 11.651/1991, todas do Estado de Goiás, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Falou, pela requerente, o Dr. André Torres dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea “i” ao inciso II do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.651/1991; e do art. 27, III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 11.651/1991, todas do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
Indexação
- LEGITIMIDADE, ÂMBITO, CONTROLE CONCENTRADO. MITIGAÇÃO, STF, REQUISITO, REPRESENTAÇÃO, TOTALIDADE, CATEGORIA, HIPÓTESE, INTERESSE, CARÁTER ESPECÍFICO. CASO CONCRETO, HOMOGENEIDADE, ENTIDADE ASSOCIATIVA, ÂMBITO NACIONAL. EXIGÊNCIA, OBSERVÂNCIA, LIMITE MÍNIMO, ALÍQUOTA, PREVISÃO, RESOLUÇÃO, SENADO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO, CONVÊNIO, RESOLUÇÃO, SENADO FEDERAL, MECANISMO, IMPEDIMENTO, GUERRA FISCAL. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, CRITÉRIO, ESSENCIALIDADE, BEM, SERVIÇO, FINALIDADE, JUSTIÇA FISCAL.
Legislação
LEG-FED EMC-000018 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 ART-00150 INC-00002 PAR-00002 INC-00003 ART-00155 PAR-00002 INC-00003 INC-00012 ALÍNEA-G ART-00170 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000160 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00007 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-011651 ANO-1991 ART-00027 INC-00002 LET-I INC-00003 LET-B LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-020882 ANO-2020 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, GO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, REQUISITO) ADI 4294 AgR (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, FRAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL) ADI 4029 (TP), ADI 1875 AgR (TP), ADI 4701 (TP), ADI 5610 (TP). (PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, DIREITO TRIBUTÁRIO, GUERRA FISCAL) ADI 5472 (TP). (ICMS, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, ALÍQUOTA DIFERENCIADA) RE 714139 (TP). (REDUÇÃO, ALÍQUOTA, ICMS, CERVEJA, AUSÊNCIA, CONVÊNIO) ADI 6152 (TP). Número de páginas: 20. Análise: 01/04/2025, JSF.
Doutrina
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 188. SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas Tributárias Indutoras e Intervenção Econômica Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 300-301. SILVA, Lázaro Reis Pinheiro; BEVILACQUA, Lucas. Incentivos fiscais de ICMS e seletividade ambiental. Revista Direito Tributário Atual n. 45, ano 38. p. 239-257. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), 2020. p. 240.