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Jurisprudência STF 1330218 de 19 de Novembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1330218 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

16/11/2021

Data de publicação

19/11/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : JOSE WIBBELT FILHO ADV.(A/S) : EVELYSE CARVALHO RIBAS

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. ART. 12, VII, DA LEI Nº 8.212/1991. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 195, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do RISTF. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.11.2021 a 12.11.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00195 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00012 INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000021 ANO-2007 EMENDA REGIMENTAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 721962 AgR (TP), ARE 733120 AgR (1ªT), RE 672655 AgR (1ªT). (RE, NECESSIDADE, PRELIMINAR, CARÁTER FORMAL, REPERCUSSÃO GERAL) AI 744686 AgR (TP), ARE 663637 AgR-QO (TP). (RE, ENQUADRAMENTO, CONTRIBUINTE, EMPREGADOR RURAL, REEXAME, FATO, PROVA) RE 937533 AgR (1ªT), RE 1128105 AgR (2ªT), RE 1271716 AgR (2ªT). Número de páginas: 14. Análise: 12/05/2022, PBF.


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