“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF582525 de 07/02/2014
Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que conhecia e negava provimento ao recurso, e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que também conhecia do recurso, mas dava-lhe provimento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelo recorrente a Dra. Maria Rita Ferragut e, pela recorrida o Dr. Luís Carlos Martins Alves, Procurador da Fazenda Nacional. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 22.10.2008. Decisão: O Tribunal, preliminarmente, rejeitou o pedido...
- Jurisprudência - STF5667 de 16/10/2024
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido e, por consequência, declarava constitucionais os arts. 88-C; 88-D; 88-I, § 2º; 88-K; 88-N e 88-P, todos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pela Lei nº 12.970, de 8 de maio de 2014, que dispõem sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) no Código Brasileiro de Aeronáutica, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelos interessados, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. Decisão: O T...
- Jurisprudência - STF582461 de 18/08/2011
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário, contra o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que dele conhecia apenas em parte. No mérito, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Em seguida, o Presidente apresentou proposta de redação de súmula vinculante, a ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência, com o seguinte teor: “É constitucional a inclusão do valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo.” F...
- Jurisprudência - STF7535 de 08/01/2025
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 141, caput; 141-A, caput; e 143 da Lei Complementar n. 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com a redação dada pelas Leis n. 15.165/2018, 15.450/2020, e 15.910/2022; e aos arts. 78, caput, e 80 da Lei Complementar n. 10.990, de 18 de agosto de 1997, com a redação das Leis n. 13.117/2009 e 15.165/2018, todas do Estado do Rio Grande do Sul, de modo que seja assegurado o direito às licenças previstas naqueles dispositivos aos servidores públicos estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, oc...
- Jurisprudência - STF956 de 28/05/2024
O Tribunal, por unanimidade, converteu a cautelar em julgamento definitivo de mérito, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou-a procedente, “a fim de que seja reconhecido que as decisões proferidas em desfavor da CERB e do Estado da Bahia, em nome próprio e na condição único acionista controlador da CERB, sejam cumpridas ou executadas exclusivamente sob o regime constitucional de precatórios ou de RPV” (e-doc. 1, p. 19) e, por consequência, determinou também a suspensão de medidas constritivas determinadas pelos arguidos nas contas da CERB e/ou do Estado da Bahia, bem como a devolução dos valores que, até a dat...
- Jurisprudência - STF1391296 de 21/10/2024
Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, que negava provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou o Dr. Vicente Martins Prata Braga pelo Agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022. Decisão: Após a devolução do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, para dar provimento ao agravo regimental e ao respectivo recurso extraordinário, a fim de restabelecer o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a ordem no mandado de segurança, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes....
- Jurisprudência - STF632265 de 05/10/2015
Por indicação do Relator, a Turma retirou o processo da Pauta n. 6/2013, publicada no DJe de 21.3.2013. Unânime. Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 2.4.2013. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade dos Decretos nºs 31.632/2002 e 35.219/2004, ambos do Estado do Rio de Janeiro. Em seguida, o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral da questão const...
- Jurisprudência - STF607642 de 09/11/2020
Após o voto do Relator, que negava provimento ao recurso e declarava ainda constitucional a norma, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falou pela recorrida o Dr. Miquerlam Chaves Cavalcante, Procurador da Fazenda Nacional. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22.02.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 337 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em ...
- Constitucional