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Jurisprudência STF 7535 de 08 de Janeiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7535

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

16/12/2024

Data de publicação

08/01/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS-MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE NO SERVIÇO PÚBLICO E MILITAR ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral da República contra dispositivos de leis do Estado do Rio Grande do Sul que tratam das licenças-maternidade, paternidade e adotante no âmbito do serviço público estadual e militar. 2. Pretensão de uniformizar as licenças parentais, assegurando prazos mínimos de 180 dias para licença-maternidade e adotante, e de 20 dias para licença-paternidade, com possibilidade de compartilhamento entre cônjuges ou companheiros, independentemente do vínculo jurídico com a Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões principais em discussão: (i) saber se a legislação estadual promoveu discriminação entre servidores efetivos, comissionados e temporários quanto ao usufruto das licenças parentais; (ii) estender aos pais solo o direito à licença-maternidade; (iii) verificar a possibilidade de compartilhamento do período da licença entre os cônjuges. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) A jurisprudência do STF estabelece que não pode haver discriminação entre mães biológicas e adotantes, uma vez que a licença-maternidade não visa apenas atender à necessidade biológica de recuperação da mulher após o processo de gestação e parto, mas também privilegiar outros valores importantes, tais como o convívio da criança com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação da criança ao núcleo familiar. (ii) O direito à convivência familiar e o melhor interesse da criança justificam a extensão do direito à licença-maternidade aos genitores monoparentais, sejam eles estatutários, militares ou temporários. (iii) O STF firmou entendimento no sentido da ausência de disposição constitucional a respeito do livre compartilhamento da licença parental entre o casal, remetendo a matéria à deliberação do Legislativo. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido julgado procedente em parte para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 141, caput, 141-A, caput, e 143 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com a redação dada pelas Leis nº 15.165/2018, 15.450/2020, e 15.910/2022; e aos arts. 78, caput, e 80 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, com a redação das Leis nº 13.117/2009 e 15.165/2018, todas do Estado do Rio Grande do Sul, de modo que seja assegurado o direito às licenças previstas naqueles dispositivos aos servidores públicos estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, ocupantes de cargo efetivo ou não.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 141, caput; 141-A, caput; e 143 da Lei Complementar n. 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com a redação dada pelas Leis n. 15.165/2018, 15.450/2020, e 15.910/2022; e aos arts. 78, caput, e 80 da Lei Complementar n. 10.990, de 18 de agosto de 1997, com a redação das Leis n. 13.117/2009 e 15.165/2018, todas do Estado do Rio Grande do Sul, de modo que seja assegurado o direito às licenças previstas naqueles dispositivos aos servidores públicos estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, ocupantes de cargo efetivo ou não. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Bruno Cronemberger Tenório, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Indexação

- TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, INCONSTITUCIONALIDADE, DESIGUALDADE, TRATAMENTO JURÍDICO, LICENÇA-MATERNIDADE, ADOTANTE, GESTANTE, DIVERSIDADE, FIXAÇÃO, PRAZO, CORRELAÇÃO, IDADE, CRIANÇA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO DO TRABALHO. LICENÇA, FAMÍLIA MONOPARENTAL, COMPARTILHAMENTO, DEMANDA, DISCUSSÃO, APROFUNDAMENTO, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, ENTE FEDERADO. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00006 ART-00007 INC-00018 ART-00022 INC-00001 ART-00141 "CAPUT" ART-0141A ART-00226 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013117 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-FED LEI-015910 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LCP-010098 ANO-1994 ART-00143 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LCP-010990 ANO-1997 ART-00078 ART-00080 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LEI-015165 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-015450 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EQUIPARAÇÃO, PRAZO, LICENÇA-MATERNIDADE, ADOTANTE, GESTANTE) RE 778889 (TP), ADI 6600 (TP), ADI 6603 (TP), RE 778889 RG (TP). (EXTENSÃO, LICENÇA-MATERNIDADE, PAI, FAMÍLIA MONOPARENTAL) RE 1348854 (TP), RE 1348854 RG (TP). (LICENÇA-PARENTAL, COMPARTILHAMENTO) ADI 7518 (TP). - Veja RE 778889 (Tema 782 de RG) e RE 1348854 (Tema 1182 de RG). Número de páginas: 22. Análise: 20/02/2025, SOF.


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