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Jurisprudência STF 1391296 de 21 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1391296 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

07/10/2024

Data de publicação

21/10/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS - AMPCON ADV.(A/S) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS TÊM AUTONOMIA FUNCIONAL PARA EXERCER SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES A ÓRGÃOS PÚBLICOS: DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, que negava provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou o Dr. Vicente Martins Prata Braga pelo Agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022. Decisão: Após a devolução do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, para dar provimento ao agravo regimental e ao respectivo recurso extraordinário, a fim de restabelecer o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a ordem no mandado de segurança, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, em razão da cadeia sucessória na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

Indexação

- PRAZO, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: DISTINÇÃO, PRERROGATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, REQUISIÇÃO, INFORMAÇÃO, DOCUMENTO, ÓRGÃO PÚBLICO, NECESSIDADE, INSTAURAÇÃO, PROCEDIMENTO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" ART-00071 ART-00073 PAR-00002 INC-00001 ART-00075 ART-00130 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRAZO, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED-ED (TP), Rcl 46317 ED-AgR (1ªT). (AUTONOMIA FUNCIONAL, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS) ADI 328 (TP), ADI 2378 (TP), ADI 2884 (TP), ADI 3160 (TP), ADI 3804 (TP). (DISTINÇÃO, PRERROGATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, MPU) ADI 789 (TP). (DISTINÇÃO, PRERROGATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) ADI 2378 (TP), MS 27339 (TP). - Decisão monocrática citada: (DISTINÇÃO, PRERROGATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) SS 5416 MC. Número de páginas: 27. Análise: 13/05/2025, JAS.


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