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Jurisprudência STF 582525 de 07 de Fevereiro de 2014

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 582525

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

JOAQUIM BARBOSA

Data de julgamento

09/05/2013

Data de publicação

07/02/2014

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014

Partes

RECTE.(S) : SANTANDER S.A - SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS, ATUAL DENOMINAÇÃO DE BANESPA S/A SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS ADV.(A/S) : MARIA RENATA ORLANDI ROBAZZI DAVANSO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA RITA FERRAGUT RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA DEVIDO PELA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). APURAÇÃO PELO REGIME DE LUCRO REAL. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PROIBIÇÃO. ALEGADAS VIOLAÇÕES DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 153, III), DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS (ART. 146, III, A), DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART. 145, § 1º) E DA ANTERIORIDADE (ARTS. 150, III, A E 195, § 7º). 1. O valor pago a título de contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária. 2. É constitucional o art. 1º e par. ún. da Lei 9.316/1996, que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.

Decisão

Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que conhecia e negava provimento ao recurso, e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que também conhecia do recurso, mas dava-lhe provimento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelo recorrente a Dra. Maria Rita Ferragut e, pela recorrida o Dr. Luís Carlos Martins Alves, Procurador da Fazenda Nacional. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 22.10.2008. Decisão: O Tribunal, preliminarmente, rejeitou o pedido de nova sustentação oral. Em seguida, colhido o voto do Ministro Teori Zavascki, o Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 09.05.2013.

Indexação

- COMPETÊNCIA , SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DEFINIÇÃO, ALCANCE, NOMENCLATURA, NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EXISTÊNCIA, LIMITAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DEFINIÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA, DEFINIÇÃO, RENDA. DESCABIMENTO, CONSIDERAÇÃO, VALOR DEVIDO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), DESPESA, OPERAÇÃO, EMPRESA, FINALIDADE, DEDUÇÃO, VALOR DEVIDO, IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, LEI COMPLEMENTAR, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, DEFINIÇÃO, LUCRO REAL, RENDA, AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), DESPESA, OPERAÇÃO, EMPRESA, IMPOSTO DE RENDA (IR). INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, DESPROPORCIONALIDADE, AMPLIAÇÃO, CARGA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, ÂMBITO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), DECORRÊNCIA, APLICAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INCONSTITUCIONALIDADE, VÍCIO FORMAL, LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, FUNDAMENTO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, EQUIPARAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE, DEDUÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (CSL), BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ), FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, DISPONIBILIDADE ECONÔMICA, DISPONIBILIDADE JURÍDICA, RENDA, CONFIGURAÇÃO, TRIBUTO, ÔNUS, CONTRIBUINTE. OCORRÊNCIA, DIMINUIÇÃO, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, CONTRIBUINTE. CONFIGURAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), FRAÇÃO, LUCRO REAL, DESTINAÇÃO, CUSTEIO, SEGURIDADE SOCIAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00145 PAR-00001 ART-00146 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00003 LET-A LET-B ART-00153 INC-00003 ART-00195 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000104 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004506 ANO-1964 ART-00047 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00003 ART-00043 INC-00001 INC-00002 ART-00043 PAR-00001 INCLUÍDO PELA LCP-104/2001 ART-00043 PAR-00002 INCLUÍDO PELA LCP-104/2001 ART-00044 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00542 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007689 ANO-1988 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008200 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008682 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009316 ANO-1996 ART-00001 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001598 ANO-1977 ART-00006 ART-00007 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-001516 ANO-1996 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-003000 ANO-1999 ART-00199 "CAPUT" PAR-00001 ART-00247 ART-00249 INC-00009 ART-00299 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00134 PAR-00002 ART-00135 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tese

É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

Tema

75 - Dedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (INDENIZAÇÃO, RENDA, LOCAÇÃO DE BENS, MÓVEIS, SERVIÇOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) RE 188684 (1ªT), RE 201465 (TP). (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, DEDUÇÃO, IMPOSTO DE RENDA) AC 1338 MC-AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, DEDUÇÃO, IMPOSTO DE RENDA) AC 1316 MC. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TRF4: AMS 1999.04.01.108849-3. Número de páginas: 39. Análise: 10/02/2014, RAF. Revisão: 28/02/2014, SER.

Doutrina

ECO, Humberto. Os limites da Interpretação. 2. ed. São Paulo: Perspectiva, 2004. OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Dedutibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro da Base de Cálculo do Imposto de Renda. Revista de Estudos Tributários, Ano I, nº 5. São Paulo: Síntese, 1999. p. 155. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Imposto de Renda. Rio de Janeiro: Justec, 1971. p. 02-10, 06-39.