“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF638195 de 13/12/2013
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos o Ministro Gilmar Mendes, que lhe negava provimento, e o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento em maior extensão. Falaram, pelo recorrido, a Dra. Ivete Maria Razzera, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul, e pela Confederação Nacional dos Servidores Público, o Dr. Júlio Bonafonte. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, em participação na Conferencia Internacional - El acceso individual a la justicia Constitucional en América Latina, em Arequipa, Peru....
- Jurisprudência - STF6241 de 22/03/2021
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta apenas na parte na qual se impugna a autorização de inclusão de empresas estatais no plano de desestatização prevista no caput do art. 2º e no inc. I e § 1º do art. 6º da Lei n. 9.491/1997 e, nessa parte, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Falaram: pelos interessados, a Dra. Andrea de Quadros Dantas, Advogada da União; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira, o Dr. Maximiliano Nagl Garcez. Plenário, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021.
- Jurisprudência - STF588149 de 06/06/2011
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto. O Tribunal, por unanimidade, deliberou que os Ministros decidam monocraticamente os casos idênticos e, também por unanimidade, aprovou a edição da Súmula Vinculante nº 32, com a seguinte redação: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.” Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Falaram, pela recorrente, o Dr. Gustavo Miguez de Mello e, pelo recorrido, a Dra. Patrícia Helena Harzabe, Procuradora do Estado. Pl...
- Jurisprudência - STF5437 de 03/12/2020
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar constitucionais o inc. V do art. 17, o inc. V do art. 27 e a al. d do inc. IV do art. 135 da Lei Complementar nº 1.270 do Estado de São Paulo (Lei Orgânica da Procuradoria do Estado de São Paulo), nos termos do voto da Relatora. Falaram: pela requerente, o Dr. Carlos Frederico Braga Martins; e, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, a Dra. Natalia Kalil Chad Sombra, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.
- Jurisprudência - STF7657 de 18/09/2024
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.327/2024 do Estado do Rio de Janeiro, na parte em que altera o art. 1º, parágrafo único, VI, da Lei 7.077/2015 do referido Estado, e julgou, ainda, prejudicado o agravo regimental interposto pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, o Dr. Daniel Cavalcante Silva. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
- Jurisprudência - STF1434022 de 31/08/2023
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e majorou ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Marco Túlio de Rose pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
- Jurisprudência - STF6513 de 10/02/2021
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, das expressões “membros do Conselho da Justiça Militar”, “inclusive os inativos” e “membros da Defensoria Pública”, contidas no art. 123, I, a, da Constituição do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas, apenas no tocante à modulação dos efeitos da decisão. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 1...
- Jurisprudência - STF693112 de 25/05/2017
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 355 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório.” Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Falaram, pela União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União, e, pelo recorrido Vitor Ribeiro da Silva, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli (Vice-Presidente). Plená...