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- Jurisprudência - STF6364 de 03/06/2020
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a liminar para afastar a eficácia dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 11.087, de 5 de março de 2020, do Estado de Mato Grosso, e suspender o processo revelador da ação direta de nº 1007712-46.2020.8.11.0000, em tramitação no Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Grhegory Paiva Pires Moreira Maia, Consultor Jurídico Geral. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
- Jurisprudência - STF6664 de 18/12/2024
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, do art. 143, § 6º, e, sob o prisma material, do vocábulo “estável” contido no art. 143, §§ 4º e 6º, todos da Constituição do Estado de Rondônia, incluídos pela Emenda de n. 141/2020. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil – AGTBRASIL, o Dr. Andre Wanderley Soares. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.
- Jurisprudência - STF4582 de 22/11/2022
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou-a procedente para fins de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 15 da Lei nº 10.887, de 2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.784, de 2008, de modo a restringir-lhe a aplicabilidade apenas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Nei Fernando Marques Brum, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
- Jurisprudência - STF7063 de 22/06/2022
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, a fim de que sejam declarados inconstitucionais os Arts. 15-A; 15-B, caput; 15-F a 15-I, da Lei 3.350/1999 e 135-D a 135-H, do Decreto Lei 05/1975, acrescidos respectivamente pelos Arts. 1º e 2º, da Lei 9.507/2021, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Marcelo Rocha de Mello Martins, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
- Jurisprudência - STF898450 de 31/05/2017
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 838 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixada tese nos seguintes termos: “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia, Teori Zavascki e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo recorrente o Dr. Vicente de Paulo Massaro. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.08.2016.
- Jurisprudência - STF1362851 de 02/09/2022
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Falou, pelo agravante, o Dr. Walmir Moura Brelaz. Plenário, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.
- Jurisprudência - STF1413106 de 07/03/2023
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015) e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorou em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Luiz Eduardo Costa Lucas pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.
- Jurisprudência - STF852796 de 17/06/2021
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 833 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, e restabeleceu a sentença, declarando, incidentalmente, a constitucionalidade da expressão "de forma não cumulativa" constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91". Falou, pela recorrente, o Dr. Paulo Mendes, Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
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