Jurisprudência STF 852796 de 17 de Junho de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 852796
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
17/05/2021
Data de publicação
17/06/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : FLAVIO NELSON KELLER ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Contribuições previdenciárias do empregado, inclusive, o doméstico, e do trabalhador avulso. Tributação progressiva. Possibilidade. Expressão “de forma não cumulativa” prevista no caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91. Progressividade simples. Constitucionalidade. 1. Há compatibilidade entre a progressividade e as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado - inclusive o doméstico - e pelo trabalhador avulso vinculados ao regime geral de previdência social (RGPS), sendo certo que não existe, no texto constitucional, qualquer restrição quanto ao uso da mencionada técnica de tributação na disciplina dos tributos em questão. 2. A expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91, utilizada no tratamento das contribuições em tela, traduz a opção do legislador pela progressividade simples, e não pela progressividade gradual. 3. Os aumentos de carga tributária decorrentes da não cumulatividade em tela são proporcionais aos aumentos correspondentes da base tributável e não configuram confisco. Inexistência de inconstitucionalidade na norma questionada. 4. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 833 de repercussão geral: “É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91”. 5. Recurso extraordinário provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 833 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, e restabeleceu a sentença, declarando, incidentalmente, a constitucionalidade da expressão "de forma não cumulativa" constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91". Falou, pela recorrente, o Dr. Paulo Mendes, Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
Indexação
- DEFINIÇÃO, PROGRESSIVIDADE, DOUTRINA. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PREVISÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL, POSSIBILIDADE, ALÍQUOTA PROGRESSIVA. MODALIDADE, PROGRESSIVIDADE, DOUTRINA. ESCOLHA, LEGISLADOR ORDINÁRIO, MODALIDADE, PROGRESSIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA, OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ALÍQUOTA PROGRESSIVA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. - TERMO(S) DE RESGATE: PROGRESSIVIDADE SIMPLES, PROGRESSIBIDADE GRADUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00003 INC-00001 ART-00005 INC-00002 ART-00037 "CAPUT" ART-00145 PAR-00001 ART-00150 INC-00001 ART-00195 "CAPUT" INC-00002 PAR-00009 ART-00201 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00020 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00028 INC-00001 INC-00002 PAR-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PRT-000914 ANO-2020 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91.
Tema
833 - Constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) RE 599309 (TP). (IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) ADI 3105 (TP), ADI 1441 MC (TP), ADI 2010 MC (TP). (PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO, MATÉRIA TRIBUTÁRIA) RE 606171 AgR (2ªT), ADI 6025 (TP), ARE 1245821 AgR (1ªT). Número de páginas: 44. Análise: 03/05/2022, KBP.
Doutrina
HARADA, Kioshi. Direito financeiro e tributário. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 372. PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 153-154.